x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Fazenda prorroga prazo de recolhimento do ICMS

Portaria SEFAZ 213/2015

Esta Portaria prorroga, para 29-5-2015, o prazo de vencimento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, vencidos em abril de 2015, relativos ao imposto exigido por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes lo

20/05/2015 11:46:54

PORTARIA 213 SEFAZ, DE 18-5-2015
(DO-AC DE 20-5-2015)

DÉBITO FISCAL - Prorrogação

Fazenda prorroga prazo de recolhimento do ICMS
Esta Portaria prorroga, para 29-5-2015, o prazo de vencimento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, vencidos em abril de 2015, relativos ao imposto exigido por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 006, de 2 de janeiro de 2015;
Considerando o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando que problema de logística de atendimento a contribuintes dos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia ficou muito prejudicado, em razão da dificuldade em obter o Documento de Arrecadação Estadual--DAE, para o cumprimento das obrigações tributárias;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado para 29 de maio de 2015, o prazo de vencimento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, vencidos em abril de 2015, relativos ao imposto exigido por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º A prorrogação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I - a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
d) veículos novos; e
e) energia elétrica.
II - às operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido, na forma da legislação de regência, apresentados ao Fisco Estadual, quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.