RESOLUÇÃO 43 CAMEX, DE 20-5-2015
(DO-U DE 21-5-2015)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
Camex concede redução tarifária para importação dos produtos especificados
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 10/15, 11/15, 12/15 e 13/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM | Descrição | Quota |
5503.30.00 | - Acrílicas ou modacrílicas | 3.744 toneladas |
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM | Descrição | Quota |
5501.30.00 | - Acrílicos ou modacrílicos | 7.920 toneladas |
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM | Descrição | Quota |
2904.90.14 | 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno | 4.404 toneladas |
Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM | Descrição | Quota |
8539.39.00 | -- Outros | 23.918.190 peças |
Art. 5o As alíquotas correspondentes aos códigos 5503.30.00, 5501.30.00, 2904.90.14 e 8539.39.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO