MEDIDA PROVISÓRIA 675, DE 21-5-2015
(DO-U DE 22-5-2015)
Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência
Convertida, com alteração, na Lei 13.169, de 6-10-2015.
CSLL – Alíquota
Governo eleva a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas
Esta Medida Provisória, que entra em vigor a partir de 1-9-2015, altera a Lei 7.689, de 15-12-88, a fim de elevar, para 20%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelos bancos, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, entre outras instituições financeiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy