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Rio Grande do Norte

Secretaria de Tributação dispõe sobre o credenciamento de contribuintes

Portaria SET 75/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 133 SET, de 19-10-2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS.

22/05/2015 10:19:58

PORTARIA 75 SET, DE 21-5-2015
(DO-RN DE 22-5-2015)

CONTRIBUINTE - Credenciamento

Secretaria de Tributação dispõe sobre o credenciamento de contribuintes
Foram introduzidas modificações na Portaria 133 SET, de 19-10-2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 130-A, § 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de descentralizar o procedimento para concessão do credenciamento de contribuintes do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º O credenciamento será requerido na Unidade Virtual de Tributação – UVT, no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação – SET, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.”(NR)
Art. 2º O art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não apresentar movimento econômico-tributário nos últimos 120 (cento e vinte) dias, o credenciamento fica condicionado ao parecer favorável do diretor da Unidade Regional de Tributação - URT da jurisdição do contribuinte ou do parecer do coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS .”(NR)
Art. 3º O art. 4º, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar, com a seguinte redação:
 “Art. 4º ...........................................................................................
§1º Para fins de fixação do limite previsto no caput, a URT ou a COFIS efetuará os seguintes procedimentos:
.........................................................................................................
§3º O contribuinte credenciado poderá encaminhar pedido de aumento do limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, por intermédio da UVT, o qual será analisado pela URT ou COFIS com base na compatibilidade entre o limite pretendido e a movimentação declarada.”(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

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