CONVÊNIO ICMS 38, DE 20-5-2015
(DO-U DE 22-5-2015)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Normas
Normas previstas no Convênio ICMS 9/2009 não se aplicam aos Estados de Rondônia e Sergipe
Esta alteração do Convênio ICMS 9, de 3-4-2009, que estabelece normas relativas ao equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e ao PAF-ECF – Programa Aplicativo Fiscal-ECF aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, estende a inaplicabilidade do referido Ato aos Estados de Rondônia e Sergipe, com efeitos retroativos a 27-4-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quinta. Este convênio não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 27 de abril de 2015.