CONVÊNIO ICMS 40, DE 20-5-2015
(DO-U DE 22-5-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica
Confaz altera normas aplicáveis às operações com energia elétrica
Fica alterado o Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, para dispor sobre a aplicação dessas disposições em relação ao Estado do Paraná, a partir de 1-8-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:"ANEXO ÚNICO UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
S e rg i p e | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Pernambuco | 01/09/2014 |
Paraná | 01/08/2015 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.