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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre novas regras do regime de substituição tributária

Decreto 45258/2015

Estas modificações no Decreto 27.427/2000 - RICMS-RJ, a fim de incorporar os Protocolos ICMS que especifica, com relação às mercadorias relacionadas.

25/05/2015 09:41:37

DECRETO 45.258, DE 22-5-2015
(DO-RJ DE 25-5-2015)
Alterado pelo Decreto 45.304, de 3-7-2015 - Alteração da produção dos efeitos, de que trata o artigo 5º
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre novas regras do regime de substituição tributária
Este Ato, que incorpora à legislação estadual os Protocolos ICMS especificados, promove diversas alterações no Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000, que trata do regime de substituição tributária. Dentre as alterações destacam-se:
- a inclusão de massas alimentícias especificadas e preparações em pó para cappuccino no regime de substituição tributária, a partir de 1-7-2015;
- a fixação de novas margens de valor agregado para autopeças, ferramentas, produtos alimentícios e nas operações de vendas de produtos no sistema porta a porta, a partir de 1-7-2015;
- o prazo para solicitação do parcelamento, que será até o 20º dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime, bem como o prazo pagamento das parcelas do imposto devido sobre o levantamento do estoque, devendo a 1ª quota ser paga até o 20º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no regime e as demais até os dias 20 dos meses subseqüentes; e
- a determinação do uso da MVA Ajustada nas entradas interestaduais em que a carga tributária seja inferior a 12%, com efeitos a partir de 1-7-2015.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de uas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/12, de 28 de setembro e 2012; 64/14, de 8 de setembro de 2014; 77/14, 81/14, 87/14 e 103/14, de 5 de dezembro de 2014;
- o relatório final da pesquisa de MVA do Canal de Venda Direta de rodutos e Cosméticos, Higiene Pessoal e BCFT, apresentada pela ssociação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas-ABEVD;
- a 1° Audiência Pública, realizada em 23 de março de 2015, pela omissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização os Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e  o que consta no Processo nº E-04/058/5/2015;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/12, de 8 de setembro de 2012; 64/14, de 8 de setembro de 2014; 77/14, 81/14, 87/14 e 103/14, de 5 de dezembro de 2014.
 
Art. 2º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), provado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - confere nova redação à tabela de MVA constante do item 9:
"..................................................................... 

 

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08

MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

36,56%

48,36%

61,85%

II

Demais casos

71,78%

86,63%

103,59%

 

..................................................................";

II - confere nova redação ao item 23:

"23. FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.1

4016.99.90

 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

48,00%

60,79%

75,41%

23.2

 4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

55,00%

 68,40%

83,70%

23.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

53,00%

66,22%

81,33%

23.4

 82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,00%

56,44%

70,67%

23.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

49,00%

61,88%

76,59%

23.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca- bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

48,00%

60,79%

75,41%

23.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

56,00%

69,48%

84,89%

23.8

82.05

 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

60,00%

73,83%

89,63%

23.9

 8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

52,00%

65,14%

80,15%

23.10

82.07

 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas e ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

55,00%

68,40%

83,70%

23.11

82.08

 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

52,00%

65,14%

80,15%

23.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

67,00%

81,43%

97,93%

23.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

49,00%

61,88%

76,59%

23.14

 82.13

 Tesouras e suas lâminas

54,00%

67,31%

82,52%

23.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

46,00%

58,62%

73,04%

23.16

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

56,00%

69,48%

84,89%

23.17

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

66,00%

80,35%

96,74%

23.18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

67,00%

81,43%

 97,93%

*23.19

8413.30.30

 Bombas para óleo lubrificante

37,00%

48,84%

 62,37%

*23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).";

III - confere nova redação ao item 27:

"27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.1.1

 3303.00.10

Perfumes (extratos)

 49,65%

51,37%

65,13%

27.1.2

 3303.00.20

Águas-de-colônia

49,31%

51,03%

64,76%

27.1.3

 3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

46,01%

47,69%

61,11%

27.1.4

 3304.20.10

 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 58,63%

60,45%

75,04%

27.1.5

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,14%

 58,95%

 73,40%

27.1.6

 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

47,24%

48,93%

62,47%

27.1.7

 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

58,41%

 60,23%

74,80%

27.1.8

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

50,32%

52,05%

65,87%

27.1.9

3305.10.00

Xampus para o cabelo

47,00%

48,69%

62,21%

27.1.10

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

56,75%

58,55%

72,97%

27.1.11

3305.90.00

Outras preparações capilares

57,87%

59,68%

74,20%

27.1.12

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

47,08%

 48,77%

62,30%

27.1.13

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

46,54%

48,22%

61,70%

27.1.14

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47,23%

 48,92%

62,46%

27.1.15

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 45,60%

47,27%

60,66%

27.1.16

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos

49,44%

62,35%

77,11%

27.1.17

3401.19.00

Lenços umedecidos

49,44%

51,16%

64,90%

27.1.18

 

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 27

49,39%

62,30%

77,05%

 

27.2 ACESSÓRIOS

Subitem

 

 NCM/SH

 Descrição

MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.2.1

3923.21.10

Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.2

4202.12.10

Malas, maletas e pastas, de plástico

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.3

4202.12.20

Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis

30,51%

41,79%

 54,68%

27.2.4

4202.19.00

Malas, maletas e pastas, de outras matérias

30,51%

41,79%

 54,68%

27.2.5

4202.31.00

Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.6

4202.32.00

Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

 30,51%

41,79%

54,68%

27.2.7

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.8

7109.00.00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.9

7113.11.00

Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos

 30,51%

41,79%

54,68%

27.2.10

7113.19.00

Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

30,51%

41,79%

 54,68%

27.2.11

7113.20.00

Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.12

7116.20.90

Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.13

7117.19.00

Outras bijuterias de metais comuns

30,51%

41,79%

 54,68%

27.2.14

7117.90.00

Outras bijuterias

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.15

8308.90.90

Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.16

9004.10.00

Óculos de sol

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.17

9102.11.10

Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.18

9102.12.10

 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.19

9102.12.20

Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.20

9102.21.00

Relógio de pulso, de corda automático

30,51%

41,79%

54,68%

27.2.21

 

Outros acessórios (como por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis(ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27

30,51%

41,79%

54,68%

 

27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.3.1

4203.30.00

 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.2

 5211.42.90

 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.3

5515.19.00

Outros tecidos de fibras de poliéster

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.4

5806.20.00

Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.5

6103.42.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.6

6103.43.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.7

 6104.22.00

 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino

 43,42%

 55,81%

 69,98%

27.3.8

6104.32.00

 Blazers de malha de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.9

6104.42.00

Vestidos de malha de algodão

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.10

6104.43.00

Vestidos de malha de fibras sintéticas

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.11

6104.49.00

Vestidos de malha de outras matérias têxteis

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.12

6104.59.00

 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.13

6104.62.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.14

6104.63.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.15

6104.69.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.16

6105.10.00

Camisas de malha de algodão, de uso masculino

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.17

6105.20.00

Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.18

6106.10.00

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.19

6106.20.00

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.20

6106.90.00

 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.21

6107.11.00

Cuecas e ceroulas, de malha de algodão

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.22

6107.12.00

Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.23

6107.29.00

Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.24

6108.11.00

Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.25

6108.21.00

Calcinhas de malha de algodão

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.26

6108.22.00

Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.27

6108.29.0

Calcinhas de malha de outras matérias têxteis

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.28

6108.31.00

Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.29

6108.32.00

Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.30

6108.39.00

Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.31

6108.91.00

Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.32

6109.10.00

Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.33

6109.90.00

Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.34

6110.20.00

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.35

6112.20.00

Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.36

6112.31.00

Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.37

6112.39.00

Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.38

6112.41.00

Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.39

6114.30.00

Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.40

6115.12.00

Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.41

6115.19.20

Meias-calças de malha de algodão

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.42

6115.20.10

Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.43

6115.20.90

Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.44

6115.91.00

Outras meias de malha de lã ou de pelos finos

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.45

6115.93.00

Outras meias de malha de fibras sintéticas

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.46

6116.92.00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.47

6203.42.00

 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.48

6204.42.00

Vestidos de algodão

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.49

6204.43.00

Vestidos de fibras sintéticas

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.50

6204.49.00

Vestidos de outras matérias têxteis

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.51

6204.52.00

Saias e saias-calças, de algodão

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.52

 6204.62.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.53

6204.63.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.54

6204.69.00

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.55

6206.20.00

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.56

6206.40.00

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.57

6208.21.00

Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.58

6208.22.00

 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.59

6208.91.00

Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.60

 6208.92.00

 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.61

6212.10.00

Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto)

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.62

6212.20.00

Cintas e cintas-calças

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.63

6212.30.00

Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens")

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.64

6212.90.00

 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.65

6214.10.00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.66

6214.30.00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.67

6214.40.00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.68

6216.00.00

 Luvas, mitenes e semelhantes

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.69

6307.20.00

 Cintos e coletes salva-vidas

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.70

6402.19.00

 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.71

6402.20.00

 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.72

6402.99.00

 Outros calçados, de borracha ou plástico

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.73

 6403.19.00

 Calçados para outros esportes, de couro natural

 43,42%

 55,81%

69,98%

27.3.74

6404.19.00

Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.75

6404.20.00

 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro

 43,42%

55,81%

69,98%

27.3.76

6405.20.00

Outros calçados de matérias têxteis

43,42%

55,81%

 69,98%

27.3.77

6406.90.90

Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.78

6504.00.90

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.79

6505.00.90

 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

43,42%

55,81%

69,98%

27.3.80

 

Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27

43,42%

55,81%

69,98%

 

27.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.4.1

3923.90.00

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.2

3924.10.00

 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.3

3924.90.00

 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.4

 3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.5

4015.19.00

Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.6

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.7

5609.00.90

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.8

6301.30.00

Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.9

6301.40.00

Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos

32,94%

 44,43%

 57,56%

27.4.10

6302.21.00

Roupas de cama, de algodão, estampadas

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.11

6302.22.00

Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.12

6302.29.00

 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.13

6302.32.00

Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.14

6302.39.00

Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.15

6302.51.00

Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.16

6302.53.00

Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.17

6302.91.00

Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.18

 6303.91.00

 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.19

6304.19.10

Colchas de algodão, exceto de malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.20

6304.92.00

Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.21

6304.93.00

Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.22

6304.99.00

Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.23

6601.91.10

Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.24

 6911.10.90

 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana

 32,94%

44,43%

57,56%

27.4.25

6912.00.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.26

 6914.90.00

Outras obras de cerâmica, exceto porcelana

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.27

 7013.99.00

Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.28

 7018.90.00

 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.29

7019.19.00

Outros mechas e fios, de fibras de vidro

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.30

7310.21.10

Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.31

7323.99.00

 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.32

7326.20.00

Obras de fios de ferro ou aço

32,94%

44,43%

 57,56%

27.4.33

 8211.93.20

 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.34

8306.30.00

 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.35

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

32,94%

 44,43%

57,56%

27.4.36

8445.19.24

 Abridoras de fibras de lã

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.37

9106.90.00

Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

32,94%

44,43%

 57,56%

27.4.38

 9403.70.00

Móveis de plásticos

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.39

9403.90.90

Partes para móveis, de outras matérias

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.40

9404.90.00

 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.41

9405.50.00

Aparelhos não elétricos de iluminação

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.42

9613.80.00

 Outros isqueiros e acendedores

32,94%

44,43%

 57,56%

27.4.43

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças

32,94%

44,43%

57,56%

27.4.44

 

 Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 27

32,94%

44,43%

57,56%

 

 

27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.5.1

 

Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, separador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 27

 39,83%

51,91%

 65,72%

 



 

 

 

 

 

27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.6.1

1302.19.99

 Outros sucos e extratos vegetais

 42,56%

54,88%

68,96%

27.6.2

2106.90.30

Complementos alimentares

42,56%

54,88%

68,96%

27.6.3

1515.11.00

Óleo de linhaça, em bruto

 42,56%

54,88%

68,96%

27.6.4

 

Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 27

42,56%

54,88%

 68,96%

 

27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

 Alíquota interestadual de 4%

27.7.1

 

Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais)

45,90%

58,51%

72,92%

 

27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem

 

NCM/SH

 Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.8.1

 

Produtos de limpeza e conservação doméstica

 51,29%

64,36%

79,31%

 

27.9 OUTROS

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

 Alíquota interestadual de 4%

27.9.1

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 27

41,98%

54,25%

68,27%

 

";

IV - confere nova redação ao item 29:

"29. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

29.1 - CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem

 

NCM/SH

 Descrição

MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.1.1

1704.90.10

 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,89%

50,89%

64,61%

29.1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29%

52,41%

66,27%

29.1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

37,95%

49,87%

 63,50%

29.1.4

1806.90

 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

42,65%

54,98%

69,07%

29.1.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

26,78%

37,74%

50,26%

29.1.6

1806.90

 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

22,16%

32,72%

44,78%

29.1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

56,68%

 70,22%

85,69%

29.1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

64,36%

 78,56%

94,80%

29.1.9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01%

40,16%

52,90%

29.1.10

2106.90. 60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

60,38%

74,24%

90,08%

*29.1.11

1704.90

Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo

23,00%

33,63%

45,78%

*29.1.12

1806

Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo

23,00%

33,63%

45,78%

*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.2 - SUCOS E BEBIDAS

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.2.1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97%

61,84%

76,56%

29.2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

 48,60%

61,44%

76,12%

29.2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91

40,15%

52,26%

66,10%

29.2.4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33%

54,63%

68,69%

29.2.5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

58,36%

72,05%

 87,69%

29.2.6

2009.8

Água de coco

47,86%

60,64%

75,24%

29.2.7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,10%

57,64%

71,97%

29.2.8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

31,06%

 42,39%

55,33%

29.2.9 2

202.10.00

 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97%

61,84%

76,56%

*29.2.10

2202.10.00

 Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo

36,67%

48,48%

61,98%

 

*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.3.1

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

 18,75%

29,01%

40,74%

29.3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

42,83%

55,17%

69,28%

29.3.3

1901.10.20

Farinha láctea

32,64%

44,10%

57,20%

29.3.4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35,81%

47,55%

60,96%

29.3.5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15%

49,00%

62,55%

*29.3.6

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,44%

23,24%

34,45%

29.3.7

04.01 04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 33,00%

44,49%

57,63%

29.3.8

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81%

38,86%

51,48%

29.3.9

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,56%

46,19%

59,48%

29.3.10

04.04 04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

42,17%

54,46%

68,50%

29.3.11

04.05

 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

38,09%

50,02%

63,66%

*29.3.12

15.16 15.17

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,08%

39,15%

 51,80%

 

*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

 

NCM/SH

 Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.4.1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98%

59,68%

74,20%

29.4.2

1905.90.90

 Salgadinhos diversos

 50,04%

 63,01%

77,83%

29.4.3

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69%

63,71%

78,60%

29.4.4

 2008.1

 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg

55,61%

69,06%

84,43%

 

29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

 

NCM/SH

 Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

 Alíquota interestadual de 4%

29.5.1

2103.20.10

 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

56,04%

69,52%

84,94%

29.5.2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

60,61%

74,49%

90,35%

29.5.3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

73,16%

 88,12%

 105,23%

29.5.4

 2103.30.10

 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

 54,63%

 68,69%

29.5.5

 2103.30.21

 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

66,50%

80,89%

97,33%

29.5.6

 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,74%

39,87%

52,58%

29.5.7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39%

 55,78%

 69,94%

29.5.8

 2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97%

73,79%

89,59%

 

29.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

56,06%

69,55%

84,96%

*29.6.2

1806.90 1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

 56,06%

69,55%

84,96%

29.6.3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

43,19%

55,56%

69,71%

 

*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem

 

 NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.7.1

 1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

 81,42%

97,10%

115,02%

*29.7.2

19.02

 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; exceto a massa de macarrão desidratada.

38,85%

50,85%

64,56%

29.7.3

1905.10.00

 Pão denominado knackebrot

30,69%

41,98%

54,89%

29.7.4

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

56,55%

70,08%

85,54%

29.7.5

1905.31

Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

37,59%

49,48%

63,07%

29.7.6

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

 50,51%

 63,52%

 78,38%

29.7.7

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

24,14%

34,87%

 47,13%

29.7.8

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

34,17%

 45,76%

59,02%

29.7.9

1905.90.10

 Outros pães de forma

30,69%

41,98%

54,89%

29.7.10

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

35,20%

 46,88%

60,24%

29.7.11

1905.90.90

 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete

30,93%

42,24%

55,18%

 

*29.7.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.8 - ÓLEOS

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.8.1

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.2

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

24,51%

35,27%

47,57%

29.8.3

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

43,76%

56,18%

70,38%

29.8.4

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

18,41%

28,64%

40,34%

29.8.5

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

21,73%

32,25%

44,27%

29.8.6

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.7

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

19,59%

29,92%

41,74%

29.8.8

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.9

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,31%

47,00%

60,37%

 

29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

 

 NCM/SH

 Descrição

 MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela

40,83%

53,00%

66,91%

29.9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela

37,01%

48,85%

62,38%

29.9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

35,87%

47,61%

61,03%

29.9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68%

60,44%

75,03%

 

29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

 

 NCM/SH

 Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07%

98,89%

116,97%

29.10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

58,61%

72,32%

87,98%

29.10.5

 20.04

 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28%

61,09%

75,74%

29.10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62%

64,72%

79,70%

29.10.7

 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.8

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

64,41%

78,62%

94,86%

29.10.9

20.08

 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58%

62,51%

77,28%

 

29.11 - OUTROS

Subitem

 

NCM/SH

Descrição

 MVA Original

 MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

41,23%

 53,44%

 67,38%

29.11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

 49,72%

62,66%

77,45%

29.11.3

2104.10.11

 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

49,72%

 62,66%

 77,45%

29.11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

42,33%

 54,63%

68,69%

29.11.5

09.02 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

57,62%

71,95%

29.11.6

0903.00

Mate

 59,49%

73,27%

89,03%

29.11.7

1701.1,1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

19,05%

29,34%

41,10%

29.11.8

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

46,63%

59,30%

 73,78%

29.11.9

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

52,29%

65,45%

80,49%

29.11.10

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

51,52%

64,61%

79,58%

29.11.11

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05

59,38%

73,15%

88,89%

*29.11.12

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

42,33%

54,63%

 68,69%

*29.11.13

17.01 17.02

Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal

 4,78%

13,84%

24,18%

*29.11.14

 2101

Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.

13,89%

23,73%

34,98%

*29.11.15

2106

 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo

13,89%

23,73%

34,98%

*29.11.16

1901.90.90

 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

57,49%

71,10%

86,65%

 

*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*29.11.16 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).".
 
Art. 3º - O inciso III do artigo 36 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ............................................
........................................................
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes.
.........................................................(NR)".
 
Art. 4º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:
I - o §3° ao artigo 13-A:
"Art. 13-A. .....................................
......................................................
§3° Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base e cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. (NR)"
II - o §6° ao artigo 36:
"Art. 36. ..........................................
........................................................
§6° A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20° (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária. (NR)".
 
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 


 

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