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Espírito Santo

Aprovada Lei que fixa novas medidas de segurança contra incêndio e pânico

Lei 10368/2015

25/05/2015 11:21:13

LEI 10.368, DE 22-5-2015
(DO-ES DE 25-5-2015)

LICENCIAMENTO – Normas

Aprovada Lei que fixa novas medidas de segurança contra incêndio e pânico
Este Ato estabelece novas regras a serem observadas no licenciamento para construção e funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento, que será solicitado junto ao Corpo de Bombeiros, bem como fixa os valores das taxas devidas pelo licenciamento. Foram alteradas as Leis 7.001, de 27-12-2001; e 9.269, de 21-7-2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.269, de 21.7.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para a utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisório (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (ALCB) é o documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade.
§ 2º O Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com Baixo Potencial de Risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável.
§ 3º O Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.” (NR)
“Art. 7º (...)
I - multa de 100 (cem) a 40.000 (quarenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular;
II - interdição de edificação ou área de risco;
(...)
VI - cassação de Alvará.” (NR)
“Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento.
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; e salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
(...).” (NR)
“Art. 9º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração, ao público excedente à capacidade máxima permitida para edificação ou área de risco, às dimensões e ao risco de incêndio e pânico da edificação ou da área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro.” (NR)
Art. 2º A Tabela VIII da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida das alterações constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
(A que se refere o artigo 2º)
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CLASSE

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

.............................................................................................

1.2

Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco

.............................................................................................

1.3

Licenciamento de Eventos Temporários e Similares

.............................................................................................

2.1

Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco

...............................................................................................

11. BRIGADAS DE INCÊNDIO

.....................................................................................

11.2

cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda- vidas.

100

...................................................................................

11.5

curso de formação de brigadas de incêndio, e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno

125

11.6

curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno

400

.....

......................................................................

.....

11.13

reciclagem dos brigadistas de incêndio e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno

65

.....

.....................................................................

.....

11.16

recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência

75

........................................................................................

12. OUTROS SERVIÇOS

 

12.1

carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha

07

12.2

desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução

35

12.3

2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB)

21

12.4

fotocópia até 6 folhas

17

12.5

fotocópia a partir da 7ª folha, por folha

0,35

 

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