LEI 10.369, DE 22-5-2015
(DO-ES DE 25-5-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas
Restaurantes serão proibidos de expor sal de cozinha em mesas e balcões
Esta Lei, que entra em vigor a partir de 9-7-2015, permite que os estabelecimentos forneçam o sal de cozinha apenas quando solicitado pelo cliente, bem como fixa uma multa no valor de 500 VRTE para os que infringirem as normas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo que comercializam alimentos preparados para consumo imediato, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, ficam proibidos de expor, em mesas e balcões, recipientes ou sachês que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão disponibilizar recipientes ou saches contendo o cloreto de sódio (sal de cozinha) para o consumo, apenas quando solicitado pelo cliente.
Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado