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Minas Gerais

Governo atualiza a relação de Estados signatários de regimes de substituição tributária

Decreto 46762/2015

25/05/2015 11:28:11

DECRETO 46.762, DE 22-5-2015
(DO-MG DE 23-5-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Governo atualiza a relação de Estados signatários de regimes de substituição tributária
Este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, incorpora Protocolos de substituição tributária do ICMS, que tratam sobre a relação dos Estados signatários para as operações com pilhas e baterias; filmes fotográficos e fonográficos; bebidas alcoólicas; materiais de limpeza; e cana-de-açúcar, com efeitos a partir de 1-6-2015.
 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 65/2014, 67/2014, 96/2014, 108/2014 e 109/2014,
Decreta:
Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 2 DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
.....

 

8.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo iCM 18/1985 ).
(.....)(.....)(.....)(.....)
9. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo iCM 15/1985 ).
(.....)(.....)(.....)(.....)
17. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009 ).
(.....)(.....)(.....)(.....)
23. (.....)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/2010 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009 ).
(.....)(.....)(.....)(.....)
48. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/2010 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009 ).
(.....)(.....)(.....)(.....)
52. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/1991).
(.....)(.....)(.....)(.....)

"(NR).
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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