DECRETO 515, DE 10-12-2015
(DO-SC DE 11-12-2015)
DÉBITO FISCAL - Remissão
Governador dispõe sobre a remissão de débitos do ICMS
Foi introduzida a modificação no Decreto 460, de 19-11-2015, que estabelece normas para a remissão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processonº SEF 20985/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;
II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e
III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda