DECRETO 517, DE 10-12-2015
(DO-SC DE 11-12-2015)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por distribuidoras de energia elétrica
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, altera para o dia 11 o prazo para pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21322/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.645 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
......................................................................................................
XII – .............................................................................................
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 11 (onze) do mês da apuração; e
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda