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Goiás

Fazenda fixa prazos de pagamento do ICMS devido pelos beneficiários do LOGPRODUZIR

Instrução Normativa GSF 1219/2015

25/05/2015 11:44:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.219 GSF, DE 20-5-2015
(DO-GO DE 22-5-2015)

RECOLHIMENTO – Prazo

 Fazenda fixa prazos de pagamento do ICMS devido pelos beneficiários do LOGPRODUZIR
Este Ato estabelece os prazos de pagamento do ICMS normal dos meses de maio/2015 a abril/2016 devido pelos estabelecimentos beneficiários do subprograma LOGPRODUZIR, a ser realizado em 2 parcelas, conforme definido no Anexo Único desta publicação.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGRPRODUZIR, conforme regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal da forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Maio/2015

22.05.2015

08.06.2015

Junho/2015

22.06.2015

06.07.2015

Julho/2015

22.07.2015

05.08.2015

Agosto/2015

21.08.2015

08.09.2015

Setembro/2015

22.09.2015

05.10.2015

Outubro/2015

22.10.2015

05.11.2015

Novembro/2015

23.11.2015

07.12.2015

Dezembro/2015

22.12.2015

05.01.2016

Janeiro/2016

22.01.2016

05.02.2016

Fevereiro/2016

22.02.2016

07.03.2016

Março/2016

22.03.2016

05.04.2016

Abril/2016

22.04.2016

05.05.2016

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