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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 356/2015

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica.

14/12/2015 11:11:32

DECRETO 356, DE 11-12-2015
(DO-MT DE 11-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a evolução das práticas de mercado exige, também, o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle em matéria tributária, a fim de garantir agilidade nas relações comerciais, sem, contudo, afetar a realização da receita tributária;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 551-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 551-A Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.
§ 4° O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações.”
Art. 2° Fica revogado o inciso III do caput do artigo 550 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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