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Paraíba

Fixado o calendário de pagamento do IPVA

Portaria GSER 295/2015

O imposto poderá ser pago com redução de 10%, em cota única, sem redução ou em até 3 parcelas.

14/12/2015 11:30:49

PORTARIA 295 GSER, DE 9-12-2015
(DO-PB DE 12-12-2015)

IPVA - Recolhimento

Fixado o calendário de pagamento do IPVA
O imposto poderá ser pago com redução de 10%, em cota única, sem redução ou em até 3 parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2016, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o
calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2016

Final de
Placa

1ª Parcela ou
Cota Única com
redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota
 Única sem redução

1 e 2

29 de janeiro

29 de fevereiro

31 de março

3 e 4

29 de fevereiro

31 de março

29 de abril

5

31 de março

29 de abril

31 de maio

6

29 de abril

31 de maio

30 de junho

7

31 de maio

30 de junho

29 de julho

8

30 de junho

29 de julho

31 de agosto

9

29 de julho

31 de agosto

30 de setembro

0

31 de agosto

30 de setembro

31 de outubro


Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2016, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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