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Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas à concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais

Decreto 45497/2015

14/12/2015 10:33:53

DECRETO 45.497, DE 11-12-2015
(DO-RJ DE 14-12-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO – Projeto Cultural

Alteradas normas relativas à concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais
Este Ato altera disposições previstas nos Decretos 44.013, de 2-1-2013, e 40.988, de 19-10-2007, que tratam, respectivamente, sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos culturais e esportivos.
As alterações promovidas nos referidos Atos estabelecem que o valor destinado ao patrocínio de produções culturais e projetos esportivos corresponderá a 0,25% da arrecadação do ICMS do exercício anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo E-04/073/145/2013,
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 7.035, de 7 de julho de 2015, passou a regular o valor referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, para o patrocínio de projetos culturais e esportivos, de forma que será concedido 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de produções culturais e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de projetos esportivos;
- que o art. 5º do Decreto nº 44.013, de 2 de janeiro de 2013, dispõe que o montante global anual de recursos financeiros disponíveis para a Secretaria de Estado de Cultura corresponderá a, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior;
- que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, dispõe que o valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 44.013, de 02 de janeiro de 2013, como segue:
I - nova redação da ementa:
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE QUE TRATAM AS LEIS Nºs. 1.954/92 E 7.035/15 E REVOGA OS DECRETOS Nºs. 42.292/10 e 42.575/10.”(NR)
II - nova redação do art. 5º, com renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º:
“Art. 5º O montante global anual de recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a projetos culturais de que trata o caput do art. 24 da Lei nº 7.035, de 7 de julho de 2015, corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior, observado também o disposto no parágrafo único do art. 24 da referida lei.
§ 1º - O valor correspondente ao percentual de que trata o caput deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§ 2º - A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto neste artigo, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Cultura, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos culturais concedidos.”. (NR)
III - nova redação do art. 37:
“Art. 37 - A Secretaria de Estado de Cultura encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo:
I - informações mensais para efeito de apuração do limite global de que trata o caput do art. 5º, incluindo a data de publicação da concessão do benefício no Diário Oficial e os dados previstos no art. 33;
II - informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
a. valor e data de realização do depósito;
b. readequações de projeto;
c. prestação de contas;
d. projetos não realizados;
e. valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto cultural.
Parágrafo Único. A data de realização do depósito a que se refere o inciso II do caput será utilizada para efeito da contagem do prazo do artigo 35.”.(NR)
IV - nova redação do parágrafo único do art. 43:
“Art. 43. ..........
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará devolução pelo proponente à Secretaria de Estado de Fazenda do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.”. (NR)
V - nova redação do art. 48:
“Art. 48 - A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará devolução pelo proponente do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.”. (NR)
Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007:
I - nova redação dos §§ 2º e 6º do art. 9º e inclusão do § 6º-A :
“Art. 9º - ..........
...........................
§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 7.035, de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto ...........
§ 6º - O valor correspondente ao percentual de que trata o § 2º será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§ 6º-A - A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto nos §§ 2º e 6º, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos esportivos concedidos.
..........”. (NR)
II - inclusão dos arts. 9º-A e 14-A:
“Art. 9º-A - A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:
I - data da concessão;
II- título e número do projeto esportivo;
III - número do processo;
IV - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
V - nome/razão social do proponente;
VI - CPF/CNPJ do proponente;
VII - nome/razão social do patrocinador;
VIII - CNPJ do patrocinador;
IX - valor de incentivo;
X - valor de contrapartida.
..........
Art. 14-A - A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas com informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
I- valor e data de realização do depósito;
II- readequações de projeto;
III- prestação de contas;
IV- projetos não realizados;
V- valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto esportivo.”.
Art. 3º - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 44.013, de 02 de janeiro de 2013.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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