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Goiás

Fixados prazos de pagamento do ICMS para indústrias do CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR

Instrução Normativa GSF 1220/2015

25/05/2015 11:49:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.220 GSF, DE 20-5-2015
(DO-GO DE 22-5-2015)

RECOLHIMENTO – Prazo

Fixados prazos de pagamento do ICMS para indústrias do CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR
Este Ato estabelece os prazos de pagamento do ICMS relativo aos meses de maio/2015 a abril/2016 devido pelos estabelecimentos beneficiários do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, a ser realizado em 2 parcelas, conforme definido no Anexo Único desta publicação.
No período de maio/2016 a fevereiro/2018 os beneficiários poderão utilizar parte do valor pago entre maio/2015 e abril/2016 como crédito para abatimento no imposto devido.


A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O estabelecimento beneficiário do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 24,55% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentual de 12,71% (doze inteiros e setenta e um centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Maio/15

22.05.2015

08.06.2015

Junho/15

22.06.2015

06.07.2015

Julho/15

22.07.2015

05.08.2015

Agosto/15

21.08.2015

08.09.2015

Setembro/15

22.09.2015

05.10.2015

Outubro/15

22.10.2015

05.11.2015

Novembro/15

23.11.2015

07.12.2015

Dezembro/15

22.12.2015

05.01.2016

Janeiro/16

22.01.2016

05.02.2016

Fevereiro/16

22.02.2016

07.03.2016

Março/16

22.03.2016

05.04.2016

Abril/16

22.04.2016

05.05.2016

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