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Goiás

Alterada regra de convalidação de procedimentos para aproveitamento de crédito acumulado

Instrução Normativa GSF 1221/2015

25/05/2015 11:56:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.221 GSF, DE 20-5-2015
(DO-GO DE 22-5-2015)

DÉBITO FISCAL – Extinção

Alterada regra de convalidação de procedimentos para aproveitamento de crédito acumulado
Este Ato promove alterações na Instrução Normativa 1.182 GSF, de 9-5-2014, que disciplina o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA, instituído pela Lei 18.459, de 5-5-2014.


A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da Receita que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito."
Art. 2º Fica convalidada a homologação de crédito de ICMS utilizado na extinção de crédito tributário abrangido pelo Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA -, instituído pela Lei nº 18.459 , de 5 de maio de 2014, nas seguintes situações:
I - apresentação de requerimento para utilização de crédito de ICMS após o prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 16 da Instrução Normativa nº 1.182/2014-GSF;
II - utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, com emissão apenas da NF-e pelo estabelecimento transferidor do crédito, sem a emissão de NF-e própria para extinção de crédito tributário prevista no art. 15 da Instrução Normativa nº 1.182/2014-GSF, desde que o contribuinte remetente do crédito tenha efetuado o débito correspondente e o recebedor do crédito não tenha efetuado o crédito;
III - preenchimento de NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário ou escrituração destas em desconformidade com orientações contidas no manual de orientação previsto no § 2º do art. 15 da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF-, desde que não descaracterizados o remetente e o destinatário do crédito e o valor deste;
IV - NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário emitidas no período compreendido entre os dias 31 de outubro de 2014 e 11 de dezembro de 2014.
V - NF-e correspondente à transferência de crédito ou à extinção de crédito tributário em que conste como destinatário o próprio estabelecimento emitente e que tenha sido utilizada para liquidação de crédito tributário em que figure como sujeito passivo estabelecimento cuja inscrição no CCE esteja baixada e que pertença à mesma empresa;
VI - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada para extinção de crédito tributário por produtor rural não inscrito no CNPJ, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais de redução previstos para a data de pagamento do valor referido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 18.459/2015.
Parágrafo único. Na situação descrita no inciso II, o contribuinte destinatário do crédito deve relatar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

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