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Minas Gerais

Prorrogada a vigência de diversos benefícios fiscais

Decreto 46763/2015

25/05/2015 12:01:04

DECRETO 46.763, DE 22-5-2015
(DO-MG DE 23-5-2015)
-Com retifc. no DO-MG de 28-5-2015-

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação da Vigência

Prorrogada a vigência de diversos benefícios fiscais
Este Decreto prorroga, para até 31-12-2015, os benefícios fiscais para diversas operações, tais como: aproveitamento de crédito, isenção e redução da base de cálculo do ICMS.
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 também estabelece que a isenção do ICMS para o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas, iniciado no Estado, ou em operação interna (intermunicipal), em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, a partir de 1-7-2015, não se aplica quando o tomador for optante pelo Simples Nacional.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62 , de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27 , de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. .....
§ 1º .....
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
.....
Art. 75. .....
IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; " (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES
PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

 


TEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

1

(.....)

31.12.2015

2

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

4

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

8

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

10

(.....)

31.12.2015

11

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

17

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

23

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

28

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

31

(.....)

31.12.2015

32

(.....)

31.12.2015

33

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

35

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

42

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

44

(.....)

31.12.2015

45

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

69

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

74

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

85

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

95

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

99

(.....)

31.12.2015

100

(.....)

31.12.2015

101

(.....)

31.12.2015

102

(.....)

31.12.2015

103

(.....)

31.12.2015

104

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

106

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

112

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

115

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

122

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

124

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

129

(.....)

31.12.2015

130

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

133

(.....)
b)

(.....)
31.12.2015

134

(.....)

31.12.2015

135

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

137

(.....)

31.12.2015

138

(.....)

31.12.2015

(....)

(….)

(….)

144

(….)

31/12/2015

(.....)

(.....)

(.....)

149

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

153

(.....)

31.12.2015

154

(.....)

31.12.2015

155

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

157

(.....)

31.12.2015

158

(.....)

31.12.2015

159

(.....)

31.12.2015

160

(.....)

31.12.2015

161

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

174

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

183

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

185

(.....)

31.12.2016

(.....)

(.....)

(.....)

188

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

196

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

202

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

211

(.....)

31.12.2015

(.....)

(.....)

(.....)

217

(.....)

31.12.2015

"(NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES" (NR)
Art. 3º Os itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar acrescidos dos seguintes subitens 144.1 e 199.1, respectivamente, com as seguintes redações:

PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

 

ITEMHIPÓTESES/CONDIÇÕESEFiCÁCIA ATÉ
144
144.1
(.....)
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
(.....)
(.....)(.....)(.....)
199
199.4
(.....)
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
(.....)

" (NR)
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguinte redação:

"ANEXO IV DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (a que se refere o art. 43 deste Regulamento)

 

ITEMHIPÓTESE/CONDIÇÕES:REDUÇÃO DE:MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO (POR ALÍQUOTA)EFICÁCIA ATÉ:
   18%12%7% 
1(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
2(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
3(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
4(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
5(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
6(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
7(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
8(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
9(.....)(.....)(.....)  31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
13(.....)(.....)(.....)  31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
16(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
17(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
26(.....)(.....)(.....)(.....) 31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
32(.....)(.....)   31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
37(.....)(.....) (.....)(.....)31.12.2015
38(.....)(.....) (.....)(.....)31.12.2015
39(.....)(.....) (.....)(.....)31.12.2015
40(.....)
b) (.....)
(.....)(.....)  (.....) 31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
45(.....)(.....)(.....)(.....) 31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
48(.....)(.....)(.....)  31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
58(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
59(.....)(.....)(.....)  31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
65(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)31.12.2015
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)

" (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de junho de 2015, relativamente aos seus arts. 1º, 2º e 4º;
II - em 1º de julho de 2015, relativamente ao seu art. 3º;


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

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