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Paraná

Cancelamento da inscrição estadual não impede a cobrança de impostos

Decreto 1514/2015

25/05/2015 13:43:51

DECRETO 1.514, DE 22-5-2015
(DO-PR DE 25-5-2015)
INSCRIÇÃO - Cancelamento
 
Cancelamento da inscrição estadual não impede a cobrança de impostos
Através deste Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, fica estabelecido que a exclusão ou cancelamento do cadastro, quando de ofício, ocorrerá independente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem. Tal medida não impede o lançamento ou cobrança do imposto e suas respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 13.616.392-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 634ª Fica acrescentado o art. 139-A:
“Art. 139-A. A exclusão ou o cancelamento “ex officio” da inscrição no CAD/ICMS ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014). § 1º A baixa ou o cancelamento “ex officio” referidos no “caput” não impedem que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados o imposto e as respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no “caput” será efetivada com o reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos da empresa.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação 
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda  
 

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