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Paraná altera regra do crédito presumido para prestadores de serviço de telecomunicação

Decreto 1516/2015

25/05/2015 14:14:29

DECRETO 1.516, DE 22-5-2015
(DO-PR DE 25-5-2015)
CRÉDITO PRESUMIDO - Normas
 
Paraná altera regra do crédito presumido para prestadores de serviço de telecomunicação
Este Ato determina que o crédito presumido para os referidos prestadores de serviço fica flexível em até 1% do valor de débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 143, de 17 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob
nº 13.616.499-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguintes alteração:
Alteração 628ª O item 47-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“47-B. Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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