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Santa Catarina

Regulamento do RICMS é alterado com relação à substituição tributária e suspensão do imposto

Decreto 181/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a exclusão das imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 do regime de substituição tributária, bem como a suspensão do imposto na import

25/05/2015 18:54:52

DECRETO 181, DE 22-5-2015
(DO-SC DE 25-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do RICMS é alterado com relação à substituição tributária e suspensão do imposto
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a exclusão das imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 do regime de substituição tributária, bem como a suspensão do imposto na importação dos produtos que especifica submetida ao regime de admissão temporária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.551 – O título e o item 33 da Seção XLIX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
................................................................................
33; 68.09; Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00; 30;
................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.552 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 28. ..................................................................
.................................................................................
§ 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no casos dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I - unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II - bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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