x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Fazenda esclarece sobre a incidência do ICMS sobre medicamentos manipulados

Parecer Normativo Sefaz 1/2015

26/05/2015 10:09:48

PARECER NORMATIVO 1 SEFAZ, DE 2015
(DO-ES DE 26-5-2015)


MEDICAMENTO – Tratamento Fiscal

Fazenda esclarece sobre a incidência do ICMS sobre medicamentos manipulados
Este Ato esclarece sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS que comercializam medicamos e produtos magistrais sob encomenda, cuja manipulação passou a ser tributada pelo ISS a partir de 8-8-2014.
Os contribuintes devem estornar o crédito do ICMS relativo aos produtos utilizados como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda.
Com relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda é passível de restituição do imposto pago, em razão da não efetivação do fato gerador presumido.


Este parecer firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS, que também realizam comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, em caráter pessoal, mediante manipulação de fórmula prescrita por profissional habilitado, após o advento das alterações em epígrafe.
Primordialmente, cabe esclarecer que o presente entendimento, no que couber, deve ser observado tanto pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
- quanto pelos vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
As modificações introduzidas no art. 18, § 4.º, VII, a, da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, versando sobre a mudança na forma de tributação dos medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, lançando-os no campo de incidência do ISSQN, entraram em vigor em 08/08/2014, data de sua publicação, por força do que dispõe o art. 15, da Lei Complementar n.º 147, de 07/08/2014.
Nesse contexto, os contribuintes enquadrados no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias transferidas para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada das mercadorias, devem proceder ao estorno dos créditos de ICMS, nos termos do art. 102, I, do RICMS-ES.
Frise-se, por relevante, que há incidência do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, no que concerne à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, nas aquisições oriundas de outras unidades da Federação, considerando o encerramento do ciclo de tributação pelo ICMS.
Registre-se, ademais, que em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento comercial atacadista sediado neste Estado, destinadas a posterior comercialização tributada pelo ICMS, com parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, deve ser observado o que reza o art. 534-Z-Z-A, § 4.º, do RICMS-ES.
Finalmente, quanto às mercadorias adquiridas para comercialização, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, cabe a restituição do imposto pago, em face da não efetivação do fato gerador presumido, consoante hipótese inserta no art. 171, IV, d, do RICMS-ES.
É o parecer.
ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Gerente Tributário
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.