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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera normas do parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa

Decreto 40163/2015

Esta alteração do Decreto 17-963, de 6-10-99, estabelece que a vedação ao pagamento parcelado de débitos retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário, não se aplica ao imposto não retido e não pago, constituído por meio de Auto

26/05/2015 10:27:50

DECRETO 40.163, DE 25-5-2015
(DO-MRJ DE 26-5-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera normas do parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa
Esta alteração do Decreto 17-963, de 6-10-99, permite o pagamento parcelado de imposto não retido e não pago, constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar o parcelamento do ISS não retido e não pago, constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. A vedação constante do inciso IV não se aplica ao imposto não retido e não pago, constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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