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Mato Grosso do Sul

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 14196/2015

Foram prorrogados diversos dispositivos do Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementando as disposições do Convênio ICMS 27/2015, com efeitos desde 14-5-2015.

26/05/2015 11:08:17

DECRETO 14.196, DE 25-5-2015
(DO-MS DE 26-5-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Foram prorrogados, para até 31-12-2015, diversos dispositivos do Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementando as disposições do Convênio ICMS 27/2015, com efeitos desde 14-5-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, celebrado na 238ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 31 de dezembro de 2015, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);
II - no caput do art. 6°-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);
III – no art. 17 (DIFUSÃO SONORA – Convênio ICMS 08/89);
IV - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
V - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES – Convênio ICM 33/77);
VI - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
VII - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA – Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
VIII - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/03);
IX – no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A – Convênio ICMS 73/10);
X - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
XI - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);
XII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
XIII - no inciso IV do caput do art. 26 (DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/95);
XIV - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);
XV - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Convênio ICMS 05/98);
XVI - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);
XVII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);
XVIII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);
XIX - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/90);
XX - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL – Convênio ICMS 79/05);
XXI - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);
XXII - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);
XXIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
XXIV - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
XXV - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – Convênio ICMS 53/07);
XXVI - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
XXVII - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA – Convênio ICMS 128/94);
XXVIII - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES);
XXIX - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – Convênio ICMS 112/89);
XXX - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);
XXXI - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
XXXII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – Convênio ICMS 52/91);
XXXIII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91).
XXXIV - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);
XXXV - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS – Convênio ICMS 133/02);
XXXVI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 14 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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