IPI/Importação e Exportação
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
NCM | P R O D U TO |
3005.10.90 | Outros |
8607.19.90 | Outros |
NCM | DESCRIÇÃO | Alíquota (%) |
4014.10.00 | - Preservativos | 10 |
Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica. | 0 | |
Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural | 0 | |
9058.90.90 | Outros | 20 |
Ex 009 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como barco pirata, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 8 m e com capacidade superior ou igual a 12 assentos. | 0 | |
Ex 010 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que combina movimentos rotacionais e inclinados, com treliças e torre estrutural em aço, com altura superior ou igual a 12 m, assentos suspensos por correntes em quantidade superior ou igual a 6. | 0 | |
Ex 011 - Equipamento recreativo para parques de diversões, operando com gôndolas suspensas por braços, em quantidade superior ou igual a 4, em movimentos rotacionais, constituído por corpo estrutural em aço com altura superior ou igual a 4 m. | 0 | |
Ex 012 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido com auto pista (bate-bate), constituído por base metálica com largura superior ou igual a 3 m e comprimento superior ou igual a 5 m. | 0 | |
Ex 013 - Veículos elétricos dos tipos utilizados em auto pista (bate-bate), em corrente continua. | 0 | |
Ex 014 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com altura igual a 10 m, constituído por seções de trilhos curvos em aço, veículo em forma de disco que opera em movimentos rotacionais e pendular sobre os trilhos. | 0 | |
Ex 015 - Montanha-russa, com estrutura em aço, com percurso superior ou igual a 60 m, com altura superior ou igual a 4 m, largura igual ou superior a 10 m e comprimento igual ou superior a 20 m. | 0 | |
Ex 016 - Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade para 4 ou 5 pessoas. |
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Ex 017 - Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 4 m, com diâmetro superior ou igual a 5 m, com gôndolas em quantidade superior ou igual a 5. | 0 | |
Ex 018 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como torre, com movimentos de elevação e queda, com altura superior ou igual a 15 m e capacidade para 16 pessoas. | 0 | |
Ex 019 - Roda gigante, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 40 m, gôndolas com capacidade de 4 passageiros em quantidade superior ou igual a 20. | 0 | |
Ex 020 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que simula leitos de rio, com largura superior ou igual a 20 m e comprimento superior ou igual a 16 m, constituído por canais em alvenaria e fibra de vidro, sistema de elevação superior ou igual a 10m. | 0 | |
Ex 021 - Veículos para utilização em equipamentos recreativos de parques de diversões com canais que simulam leitos de rios, com capacidade superior ou igual a 4 assentos, com travas de segurança. | 0 | |
Ex 022 - Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe uma estação de recreação com área de, aproximadamente, 900 m² e capacidade de 774 usuários, incluindo: container de dispersão vertical; pilares metálicos; teto de dispersão de água do container principal; canhão periscópio; entre outros elementos próprios para parques aquáticos. | 0 | |
Ex 023 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.
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