DECRETO 30.019, DE 25-5-2015
(DO-SE DE 27-5-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos
Esta modificação no Decreto 24.821, de 19-11-2007, que podem ser parcelados os débitos relativos ao ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do “caput” do art. 10-A do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - aos débitos relativos ao ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda