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Minas Gerais

MG esclarece sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Decreto 46767/2015

28/05/2015 09:44:56

DECRETO 46.767, DE 27-5-2015
(DO-MG DE 28-5-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Alimentícios

MG esclarece sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, ajustou, para melhor compreensão, o texto do dispositivo legal que trata da hipótese da não aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, destinados a ME e EPP, que os utilizem na preparação de refeições servidas em hotéis, restaurantes e outros similares.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111............................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2015.

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