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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas com obesidade

Lei 5859/2015

Bancos, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e outros serviços cujo atendimento seja feito através de filas, senhas ou outros métodos similares devem garantir atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade seve

28/05/2015 10:14:06

LEI 5.859, DE 13-5-2015
(DO-MRJ DE 28-5-2015)

BANCOS - Atendimento Prioritário – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas com obesidade
Bancos, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e outros serviços cujo atendimento seja feito através de filas, senhas ou outros métodos similares devem garantir atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida.


Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§ 1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health – NIH (institutos nacionais de saúde americanos), tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§ 2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§ 3º Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que, segundo o NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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