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Paraná institui o RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico

Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2015

28/05/2015 10:55:51

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 43 CRE, DE 26-5-2015
(DO-PR DE 28-5-2015)

LIVRO FISCAL - Alteração das Normas

Paraná institui o RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico
Este Ato instituí o Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, que substituirá, a partir de 1-6-2015, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
A partir de 1-6-2015, somente terão validade perante a Secretaria de Fazenda as ocorrências cadastradas no RO-e, sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o Decreto n. 1.022, de 15 de abril de 2015, o Ajuste SINIEF 25, de 6 de dezembro de 2013 e o Convênio ICMS S/N, de 15 de dezembro de 1970, resolve:
1. Instituir o Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico, de uso obrigatório, destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
1.1 O RO-e substitui, para todos os efeitos legais, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a CRE - Coordenação da Receita do Estado, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
1.2 A partir de 1º de junho de 2015, somente terão validade perante a SEFA e a CRE as ocorrências cadastradas no RO-e, sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas.
1.2.1 Será considerada idônea a idôneas aquelas não cadastradas.
1.2.1 Será considerada idônea a ocorrência impressa para a qual existir o correspondente registro no RO-e.
1.3 Os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN - Código Tributário Nacional), deverão ter seus termos lavrados no RO-e, observando-se o item 5, quando for o caso.
2. O RO-e será disponibilizado no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na forma estabelecida na Norma de Procedimento Fiscal n. 077/2010.
2.1 As ocorrências cadastras no RO-e são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço.
2.2 O portal de serviços Receita/PR armazenará os dados dos usuários que cadastrarem ocorrências no RO-e (log),  possibilitando a sua identificação e a confirmação de autoria quando necessárias.
3. As ocorrências serão cadastradas em ordem cronológica com numeração sequencial única, atribuída automaticamente pelo Sistema e individualizada por contribuinte cadastrado no CAD/ICMS.
3.1 Os lançamentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 265 do Regulamento do ICMS – RICMS/2012, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, poderão ser realizados no RO-e.
3.2 A lavratura de termos de ocorrências, de que trata o § 3º do art. 265 do RICMS/2012, deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente no RO-e, observando-se os preceitos estabelecidos na presente norma de procedimento.
4. O RO-e disponibilizará ferramenta para a geração de versão digital no formato PDF - “Portable Document Format”, denominada Livro Registro de Termos de Ocorrências, por critérios de seleção fornecidos pelos usuários.
4.1 O Livro Registro de Termos de Ocorrências poderá ser impresso em meio físico ficando a sua validade vinculada à existência da ocorrência cadastrada no RO-e.
4.2 O Livro Registro de Termos de Ocorrências poderá ser gerado por critérios fornecidos pelos usuários, por intervalo das ocorrências ou por período, e conterá todas as ocorrências registradas para o contribuinte, paginado sequencialmente em ordem crescente.
4.3 O Livro Registro de Termos de Ocorrências conterá Termo de Abertura e Termo de Encerramento, e mencionará o critério de seleção adotado para a sua geração e a quantidade de páginas que o compõe.
4.4 Serão geradas automaticamente pelo RO-e as ocorrências relativas ao encerramento de trabalhos de CAF - Comando de Auditoria Fiscal ou de OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização, definidas como “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal - TEAF” e “Termo de Encerramento de Verificação Fiscal - TEVF”, disciplinadas pela Norma de Procedimento
Administrativo n. 012/2010.
4.4.1 Na hipótese de o trabalho de fiscalização ter sido realizado em conjunto, o Auditor Fiscal responsável pelo CAF ou pela OSF deverá aguardar que os demais Auditores Fiscais registrem as ocorrências individualmente no RO-e para o contribuinte fiscalizado e aprovem os termos do “TEAF” ou “TEVF” por ele cadastrados, convalidando-os antes de disponibilizá-los ao contribuinte.
5. A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela objeto de cancelamento (termo referenciado).
6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
 
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE
 
 

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