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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41775/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação que especifica.

28/05/2015 10:59:41

DECRETO 41.775, DE 27-5-2015
(DO-PE DE 28-5-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015, que concede redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
LXXXIII – a partir de 1º de maio de 2015, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509, de 21.5.2015): (AC)
a) ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
b) previamente ao pedido de credenciamento de que trata a alínea “a”:
1. atender a uma das seguintes condições:
1.1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou
1.2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento); e
2. implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife.
......................................................................................................................................................................................
§ 73. Para efeito do disposto no inciso LXXXIII, observa-se o seguinte, relativamente ao benefício ali previsto: (AC)
I – deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do respectivo preço, com indicação, no documento fiscal correspondente, do valor do desconto concedido;
II – nas hipóteses previstas na alínea “b” do mencionado inciso:
a) deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e
b) excepcionalmente quanto às empresas credenciadas no exercício de 2015, fica permitido o atendimento, até 31 de dezembro de 2015, dos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais; e
III – fica impedida de utilizá-lo a empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos estabelecidos no mencionado inciso, independentemente da formalização do respectivo descredenciamento pela SEFAZ, observando-se:
a) a referida empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que atenda a todos os requisitos previstos no citado inciso LXXXIII; e
b) havendo fornecimento de querosene de aviação com a utilização indevida do benefício de redução da base de cálculo, em decorrência da não formalização, pela SEFAZ, do descredenciamento do contribuinte, o recolhimento relativo à parcela complementar do ICMS devido deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte, considerando-se como termo inicial de contagem do referido prazo o período fiscal em que tenham ocorrido as aquisições.
§ 74. Relativamente ao disposto no inciso LXXXIII, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período de 1º de maio a 30 de junho de 2015: (AC)
I – consideram-se credenciadas para a respectiva fruição as empresas relacionadas em portaria específica da SEFAZ, que atendam aos requisitos estabelecidos no referido inciso, relativamente ao quantitativo mínimo de voos semanais, observado o disposto no § 73; e
II – na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização do benefício de redução da base de cálculo, a respectiva regularização deve ocorrer nos seguintes termos:
a) o destinatário da mercadoria emite documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e
b) a distribuidora de combustíveis:
1. credita-se do imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos da alínea “a”; e
2. emite documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no inciso I do § 73.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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