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Legislação Comercial

ANP regula a comercialização e o transporte de GLP

Resolução ANP 26/2015

29/05/2015 09:15:15

RESOLUÇÃO 26 ANP, DE 27-5-2015
(DO-U DE 29-5-2015)


ANP – Gás Liquefeito de Petróleo

ANP regula a comercialização e o transporte de GLP
A Resolução 26 ANP regulamenta a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta. Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela Agência. Os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, terão o prazo de até 180 dias, a contar de 29-5-2015, para atenderem as disposições da Resolução 26 ANP.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 29, de 11 de fevereiro de 2015, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 353, de 20 de maio de 2015, Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, como definido no art. 8º, incisos I e XV, da Lei nº 9.478/97, e art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.847/99;
Considerando a necessidade de que o transporte de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização ocorra em veículos que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;
Considerando a necessidade de coibir a operação de pontos de venda irregulares;
Considerando a necessidade de disciplinar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP, resolve:

Art. 1º Esta Resolução visa regulamentar a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.

Parágrafo único As disposições desta Resolução aplicam-se, apenas, ao(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta.

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Caminhão: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas;
II - Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;
III - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem "side-car", dirigido por condutor em posição montada;
IV - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;
V - Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;
VI - Santo Antônio - arco de ferro, ou material similar, que fica em volta da parte traseira da cabine do motorista;
VII - Semirreboque (SR): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
VIII - Semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas (SRM): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação, especialmente projetado para ser tracionado por motocicletas ou motonetas;
IX - "Side-car": dispositivo de uma única roda, preso a um lado de uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas; e
X - Triciclo: veículo automotor de três rodas.

Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização de reboque e veículo fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicílio de consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

Art. 4º A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de recipientes transportáveis de GLP somente será permitida:
1) com o auxílio de "side-car", observada a Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la; ou
2) tracionando semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, do tipo SRM, no caso de motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos, observada a Resolução CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20 quilogramas.

Art. 6º Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas ou motoneta, exceto nos casos onde exista sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.

Art. 7º Quando do transporte em caminhões e caminhonete do tipo aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 quilogramas somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.

Art. 8º Quando do transporte em caminhões e caminhonete do tipo aberta de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45 quilogramas ou de 20 quilogramas, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao Santo Antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.

Art. 9º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado(s) a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá(ão) estar identificado(s), nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, endereço eletrônico da ANP www.anp.gov.br e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelos constantes do Anexo I, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e portar:
a) Ficha de Emergência, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, contendo as informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta, procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico;
b) Envelope para Transporte, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, contendo os procedimentos genéricos para o atendimento emergencial, telefones úteis e identificação das empresas transportadoras e expedidoras dos recipientes transportáveis de GLP;
c) Ficha de Identificação da Empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor/revendedor, conforme modelo constante do Anexo III, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

§1º Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar afixado, nas laterais ou na traseira, do "side-car", do semirreboque de uso exclusivo em motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo.

§2º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, está(ão) dispensado(s) de portar os documentos constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 10 O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar identificado(s) pelo Rótulo de Risco e Painel de Segurança nas laterais e na parte traseira do veículo, de acordo com o padrão adotado pela Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante do Anexo IV, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

Parágrafo único. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, fica(m) dispensado(s) do caput deste artigo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 11 O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, seja(m) de distribuidores ou de revendedores, deve(m) estar acompanhado(s) de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outro revendedores autorizados pela ANP.

Art. 12 O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP poderá(ão) ser usado(s) para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP, sendo vedada a sua utilização como ponto fixo de venda estacionária.

Art. 13
Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, e da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, respectivamente, ou outra que venha a substituí-las, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

Das Disposições Transitórias

Art. 14 Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os distribuidores e revendedor de GLP, autorizados pela ANP, atendam as suas disposições.

Das Disposições Finais

Art. 15 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 16
Deverão ser observadas, adicionalmente a esta Resolução, as normas federais, estaduais e municipais vigentes para a atividade de transporte de recipientes transportáveis de GLP.

Art. 17 Os dispositivos da presente Resolução são passíveis de fiscalização pela ANP, órgãos conveniados, órgãos de trânsito da União dos Estados e dos Municípios, Ministérios Públicos, órgãos de defesa do consumidor, entre outros.

Art. 18 Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total superiores a dezesseis mil quilogramas, os quais deverão, entretanto, observar as legislações vigentes.

Art. 19 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO

NOTA COAD: Os Anexos encontram-se disponibilizados no site da ANP.

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