x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -E 18842/2015

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre documentos fiscais, isenção e redução de base de cálculo.

29/05/2015 12:45:36

DECRETO 18.842-E, DE 27-5-2015
(DO-RR DE 27-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre documentos fiscais, isenção e redução de base de cálculo.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O inciso I do artigo 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.”
II - O caput do artigo 751 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 751. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 728 o transportador autônomo, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:”
III - Fica renumerado o parágrafo único do art. 775 para §1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o §2º e o §3º, com a seguinte redação:
“§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”
IV – O inciso XXI do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/LX; LXI; LXII; LXIII; LXV; LXVII; LXVIII; LXVIII-A; LXVIII-B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI-A; LXXVI-B; LXXVII; LXXVIII; LXXVIII-A; LXXIX; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII-A; LXXXIV e LXXXV-A do art. 1º; e nos incisos VIII-A; IX; X; XI; e XIV do art. 2º, do Anexo I;
VI – O inciso VIII do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91);
a) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) – veículos espaciais;
c) – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) – paraquedas;
e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) – simuladores de voo e similares;
g) – equipamentos de apoio no solo;
h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) – partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
j) – equipamento , gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; e
k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.