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Santa Catarina

Alteradas regras que dispõem sobre o alcance dos regimes de tributação de importações

Decreto 200/2015

Esta modificação no Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), dá nova redação e revoga itens do Anexo Único, que relaciona os produtos aos quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saí

01/06/2015 09:33:00

DECRETO 200, DE 28-5-2015
(DO-SC DE 28-5-2015)

IMPORTAÇÃO - Produtos Especificados

Alteradas regras que dispõem sobre o alcance dos regimes de tributação de importações
Esta modificação no Decreto 2.128, de 20-2-2009, dá nova redação a itens do Anexo Único, que relaciona os produtos aos quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 8, 9, 13, 14, 17 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
.............................................................................................
8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10;
9. Gasolinas, classificados no código NCM  2710.12.5;
..............................................................................
13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o "break down" da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9;
..............................................................................................
17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00;
...............................................................................................
19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificadas no código NCM 2710.12.30.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

 

 

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