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Pernambuco

Alteradas regras relativas às operações com açúcar

Decreto 41783/2015

Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o crédito presumido concedido saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante.

01/06/2015 15:14:23

DECRETO 41.783, DE 29-5-2015
(DO-PE DE 30-5-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Alteradas regras relativas às operações com açúcar
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o crédito presumido concedido nas saídas internas, interestaduais ou para o exterior
de açúcar, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
...................................................................................................................................
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (NR)
........................................................................................................................................
Parágrafo único. No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão acrescidos: (AC)
I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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