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Minas Gerais

MG altera dispositivos legais que tratam da isenção do ICMS em operação com energia renovável

Decreto 46770/2015

02/06/2015 09:42:29

DECRETO 46.770, DE 1-6-2015
(DO-MG DE 2-6-2015)
– C/ Republic. no D. Oficial de 4-6-2015 –

REGULAMENTO - Alteração 

MG altera dispositivos legais que tratam da isenção do ICMS em operação com energia renovável
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre as condições para aplicação do benefício da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica pelo estabelecimento gerador de energia elétrica renovável detentor ou não de regime especial.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 78 do art. 12 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:

Art. 1º O item 206 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
206(.....)
206.10Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
206.11Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
206.12O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
206.13Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:
a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;
b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;
c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;
d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

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