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Paraná dispõe sobre produtos derivados do petróleo sujeitos ao regime do ICMS-ST

Decreto 1560/2015

02/06/2015 10:37:55

DECRETO 1.560, DE 1-6-2015
(DO-PR DE 2-6-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Derivados do Petróleo
 
Paraná dispõe sobre produtos derivados do petróleo sujeitos ao regime do ICMS-ST
O referido Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, acrescentou líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, no rol de produtos cujo o ICMS-ST da operação deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente.
Este Ato, incluiu ainda no regime de substituição tributária, óleos à base de petróleo, de minerais betuminosos e de outras preparações que consistam em sua composição 70% desses óleos. Em conseqüência disso, ficam esclarecidos os procedimentos de levantamento de estoque, a ser realizado até o dia 30-6-2015, pelos contribuintes que promovem operações com estas mercadorias, para que recolham o imposto das mercadorias relacionadas no levantamento, em até 10 parcelas mensais, com a primeira a ser paga até 15-8-2015.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição
Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 13.634.592-3,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 630ª A alínea “g” do inciso X do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, e aguarrás mineral - “white spirit” classificada no código NCM 2710.12.30
(Convênios ICMS 3/1999 e 110/2007);”.
Alteração 631ª Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X:
“d) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);”.
Art. 2.º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, incluídos no regime da substituição tributária com a 631ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2015, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 38 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de julho de 2015 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de junho de 2015;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de agosto de 2015, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda   

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