SOLUÇÃO DE CONSULTA 77, DE 24-3-2015
(DO-U DE 27-4-2015)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Valor do imóvel recebido em permuta sem torna integra a receita bruta no lucro presumido
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de2014.…...........................................................................Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pela CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.981, de 1995, artigo 57; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de1996, artigo 25; Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15 e 20; Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de 2014.”Ìntegra da Solução de Consulta.