DECRETO 52.382, DE 2-6-2015
(DO-RS DE 3-6-2015)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido para fabricantes de calçados e artefatos de couro
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, para até 31-5-2016, o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro, bem como diminui o percentual de 17% para 8,5%, com efeitos desde 1-6-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4477 - O inciso CXLI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521 -1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais:
a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015;
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.