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Piauí

Fazenda dispõe sobre restituição do IPVA

Instrução Normativa UNATRI 2/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 UNATRI, de 9-11-2010, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com efeitos a partir de 20-4-2015.

03/06/2015 11:53:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 UNATRI, DE 29-5-2015
(DO-PI DE 2-6-2015)

IPVA - Restituição

Fazenda dispõe sobre restituição do IPVA
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 UNATRI, de 9-11-2010, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com efeitos a partir de 20-4-2015.


A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir à Instrução Normativa UNATRI nº 001, de 09 de novembro de 2010, com as seguintes redações:
I o art. 19-A:
“DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS”
“Art. 19-A. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 1º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:
I na hipótese de duplicidade de:
a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez, com o mesmo número do código de barras;
b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.
II o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação.
§ 2º No momento da recepção do processo o servidor deverá providenciar a emissão, por meio do SIAT WEB, da Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa, informando ao requerente sobre as pendências encontradas, se houver;
§ 4º O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, podendo utilizar o formulário conforme Anexo IX, que deverá conter:
I a qualificação do requerente;
II a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
III o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;
§ 5° Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará à Gerência de Controle da Arrecadação GECAD;
§ 6º A GECAD, por meio de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual lotado nessa gerência, deverá verificar:
I a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III a existência ou não de débitos para com a SEFAZ e, realizar a compensação, quando cabível, efetivando os devidos registros no SIAT;
IV - nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informar ao contribuinte e arquivar o processo;
V nos casos em que restar valores a restituir, adotar as providências necessárias à autorização da restituição e os devidos registros no SIAT:
a) bloquear os valores relacionados;
b) gerar autorização de restituição a ser assinada pela autoridade competente;
c) enviar o processo à UNATRI.
VI nos casos de indeferimento do pedido de restituição, emitir parecer técnico conclusivo;
§ 7º A restituição será autorizada:
I - 3. para abater do imposto devido na forma do art. 807;
em moeda corrente, na impossibilidade de compensação, quando cabível;
II atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí UFR-PI, ocorrida:
a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;
b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.
§ 8º A Unidade de Administração Tributária - UNATRI deverá adotar as providências necessárias à conclusão da autorização de restituição e, nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhar o processo a Unidade de Gestão Financeira UNIGEF para as providências cabíveis.
§ 9º Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.”
II o Anexo IX, conforme anexo único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa/UNATRI entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
DIRETORA/UNATRI
 

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