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Mato Grosso do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 14204/2015

Foram introduzidas alterações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, e no Decreto 14.198, de 25-5-2015, que dispõem sobre o Recopi Nacional.

03/06/2015 12:14:25

DECRETO 14.204, DE 2-6-2015
(DO-MS DE 3-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Foram introduzidas alterações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, e no Decreto 14.198, de 25-5-2015, que dispõem sobre o Recopi Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam as operações de que trata o Subanexo XVIII, instituído por este Decreto, já existentes na data da sua publicação:
I - devem solicitar o credenciamento na forma estabelecida no art. 4º do Subanexo XVIII, até 15 de junho de 2015;
II - ficam obrigados ao cumprimento das demais disposições do referido Subanexo XVIII apenas em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2015.” (NR)
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.” (NR)
Art. 2o O caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado a Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), antes de iniciar a realização dessas operações.
...................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda

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