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Ceará

ICMS não recolhido em até 30 dias após o vencimento será incluído no Cadastro de Inadimplentes

Decreto 31735/2015

05/06/2015 10:27:25

DECRETO 31.735, DE 1-6-2015
(DO-CE DE 3-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

ICMS não recolhido em até 30 dias após o vencimento será incluído no Cadastro de Inadimplentes
A referida medida não se aplica ao ICMS decorrente da apuração normal devidamente declarado na Escrituração Fiscal Digital -EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do parágrafo único do art.119 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer o prazo para inclusão no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) dos contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do ICMS até a data de seu vencimento, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo dos arts.119-A e 119-B, nos seguintes termos: 
“Art.119-A. Quando decorridos 30 (trinta) dias contados da data de vencimento dos prazos estabelecidos no art.74, os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto serão incluídos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ICMS decorrente da apuração normal devidamente declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§2º Havendo procedimento administrativo instaurado para averiguar a validade, efetiva existência ou exigibilidade do crédito tributário imputado ao contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, em decisão motivada, suspender a inscrição do contribuinte no CADINE, desde que o fundamento apresentado seja relevante e que a manutenção do registro possa causar-lhe grave prejuízo ou dano.”
“Art.119-B. Será suspensa a inscrição no CADINE na hipótese do art.119-A, quando da abertura de procedimento administrativo específico, decorrente de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).”
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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