CONVÊNIO ICMS 46, DE 3-6-2015
(DO-U DE 5-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica
Alterada regra da substituição tributária para operações com energia elétrica
Este Ato altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo por adquirente em ambiente de contratação livre, com vigência desde 5-6-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
Sergipe | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Paraná | 01/08/2015 |
Pernambuco | 01/01/2016 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.