NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 48 CRE, DE 29-5-2015
Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, dispõe sobre a competência decisória em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. O inciso I do art. 7º da NPF n. 086/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - do Auditor lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE, em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II;”.
2. Fica revogado o § 2º do art. 26 da NPF n. 086/2013.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.