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Paraná

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS sobre a energia elétrica usada na atividade agropecuária

Decreto 1600/2015

05/06/2015 11:53:51

DECRETO 1.600, DE 3-6-2015
(DO-PR DE 8-6-2015)
- c/ Republicação no DO-PR DE 22-6-2015-

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS sobre a energia elétrica usada na atividade agropecuária
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, altera as condições para fruição do diferimento do ICMS incidente na energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário, com efeitos a partir de 1-7-2015 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.639.352-9,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 641ª O § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para efeitos do inciso VIII do “caput”, a fruição do diferimento fica condicionada:
I - a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária;
II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:
a) esteja localizada fora da zona urbana do município;
b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140;
III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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