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Alterada IN que consolida a legislação dos preços de transferência

Instrução Normativa RFB 1568/2015

08/06/2015 09:17:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.568 RFB, DE 5-6-2015
(DO-U DE 8-6-2015)


PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Normas para Apuração

Alterada IN que consolida a legislação dos preços de transferência
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.312 RFB, de 28-12-2012
, em relação à aplicação dos métodos do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), a fim de estabelecer o que são custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, enquadrados como variáveis que podem ser consideradas nos ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa setoriais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 16 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16....................
...............................
§ 9º.........................
...............................
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas;
..............................." (NR)

"Art. 34....................
...............................
§ 10.........................
...............................
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas;
..............................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogados o § 10 do art. 16 e o § 11 do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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