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Legislação Comercial

Alterado o regulamento da contribuição ao Funttel

Resolução CGF 105/2015

08/06/2015 09:38:40

RESOLUÇÃO 105 CG-FUNTTEL, DE 5-5-2015
(DO-U DE 8-6-2015)


TELECOMUNICAÇÕES – Fundo de Desenvolvimento

Alterado o regulamento da contribuição ao Funttel
Esta Resolução altera a Resolução 95 CGF, de 20-3-2013, que aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para adequar o procedimento administrativo tributário da mencionada contribuição às normas que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações. A partir de 1-7-2015, todos os atos processuais, incluindo notificações, intimações e apresentação de requerimentos, recursos e impugnações serão efetuados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MC). Os contribuintes do Funttel deverão efetuar o credenciamento de acesso para uso do SEI-MC até 30-6-2015.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - Funttel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e
Considerando a necessidade de adequação do procedimento administrativo tributário das contribuições para o Funttel ao disposto nas Portarias nº 126, de 12 de março de 2014, nº 89, de 29 de abril de 2014 e nº 4.124, de 30 de dezembro de 2014, que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações, e Considerando o disposto nos arts. 64-A e 64-B do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 95, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. O processo administrativo tributário será regido pelo disposto neste Capítulo, observadas as normas que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações, bem como, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972 e da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Todos os atos processuais, incluindo notificações, intimações e apresentação de requerimentos, recursos e impugnações serão efetuados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MC, ressalvadas as hipóteses mencionadas no art. 55."

"Art. 18 ...............................
Parágrafo único. A notificação de lançamento será expedida pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel, por meio eletrônico, e conterá obrigatoriamente:
..........................................."

"Art. 19................................
Parágrafo único. A impugnação deverá ser protocolada por meio eletrônico." (NR)

"Art. 22. O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processo em papel, tais como capeamento, numeração de folhas, carimbos e aposição de etiquetas."

"Art. 22-A. A constituição de procurador deverá ser efetuada por meio eletrônico.

§ 1º As procurações eletrônicas concedidas na forma do caput terão validade restrita ao âmbito do Ministério das Comunicações, e não conferirão quaisquer poderes ao outorgado fora dessa esfera.

§ 2º São considerados válidos e vinculam o Outorgante, para todos os efeitos legais, os atos praticados pelo Outorgado em razão dos poderes conferidos por meio de procuração eletrônica, inclusive no caso de substabelecimento.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel poderá, de ofício, invalidar ou cancelar qualquer procuração eletrônica caso seja identificado fato ou evento que justifique este ato."

"Art. 23. A intimação será efetuada por meio eletrônico, com prova de recebimento pelo sujeito passivo.
..........................................."

"Art. 53 ...............................
§ 3º O contribuinte poderá solicitar vista processual por meio de peticionamento eletrônico."

"Art. 54................................
I - atos constitutivos da empresa e suas alterações;
II - procuração conferida por meio eletrônico ou, enquanto não disponibilizada essa funcionalidade, por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida do outorgante, quando o requerente não for sócio ou administrador da empresa.
..........................................."

"Capítulo XI
Das disposições finais e transitórias


Art. 55. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2015, poderão ser:
I - encaminhadas notificações de lançamento, intimações e demais comunicações de atos processuais por via postal;
II - apresentados em meio físico impugnações, requerimentos, recursos e demais documentos relativos à arrecadação das contribuições do Funttel; e
III - admitidas procurações concedidas em meio físico.

§ 1º Os contribuintes do Funttel deverão efetuar, até a data referida no caput, o credenciamento de acesso para uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MC.

§ 2º Após a data referida no caput, na Notificação de Lançamento enviada por via postal, pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, os contribuintes serão informados da necessidade de credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MC.

§ 3º As procurações concedidas em meio físico até a data referida no caput continuarão válidas até a outorga de procurações em meio eletrônico ou a revogação ou cessação do respectivo mandato."

Art. 2º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel deverá conferir ampla publicidade às disposições desta Resolução e divulgar versão consolidada da Resolução nº 95, de 2013, na página do Ministério das Comunicações na internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Presidente do Conselho

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