x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Comerciantes de Goiânia devem dispor de provador adaptado para pessoas com deficiência

Lei 9586/2015

08/06/2015 10:43:11

LEI 9.586 DE 2-6-2015
(DO- Goiânia DE 3-6-2015)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz – Município de Goiânia
 
Comerciantes de Goiânia devem dispor de provador adaptado para pessoas com deficiência 
De acordo com esta Lei os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários e similares deverão dispor de pelo menos um provador adaptado para atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como afixar cartaz, em local visível, informando ao cliente sobre o referido provador. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Município de Goiânia, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade  reduzida.
§ 1º As dimensões e os parâmetros de construção dos provadores em cabinas deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050 em seus itens 7.4.3, 7.4.3.1 e 7.4.3.2.
§ 2º Esses estabelecimentos deverão providenciar espaço suficiente para que as pessoas de que trata o caput deste artigo possam se deslocar e acessar o provador.
Art. 2º Para os fins desta Lei os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shoppings centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade e que possuam mais de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - afixar em suas dependências e em local visível placas ou cartazes com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida";
II - se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação; e
III - ser comunicados do teor desta Lei e dela exibirem resumo em local visível ao público.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidades à empresa infratora, da seguinte forma: 
I - primeira infração: notificação com prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à Lei;
II - segunda infração: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III - terceira infração: multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os valores das multas previstas no artigo 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.
Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.