DECRETO 209, DE 3-6-2015
(DO-SC DE 8-6-2015)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Prorrogação
Prorrogada a vigência de tratamentos tributários diferenciados
Foram introduzidas modificações nos Decretos 1.191, de 5-10-2012, e 1.953, de 20-12-2013., que prevêem tratamentos diferenciados para diversas atividades, com o objetivo de estender o benefício até 31-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015.
.......................................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 1.953, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2015, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos, até 31 de dezembro de 2015.
...................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 1.953, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada para período posterior ao previsto no caput deste artigo, mediante solicitação formal do contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), observado disposto no art. 10 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015 quanto ao art. 1º deste Decreto.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni