DECRETO 211, DE 3-6-2015
(DO-SC DE 8-6-2015)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Normas
Governo dispõe sobre a cassação, alteração e vigência de TTD
Esta modificação no Decreto 418, de 8-8-2011, dispõe que o tratamento tributário diferenciado poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, nas condições que especifica, bem como que, salvo disposição expressa, sua vigência será por prazo indeterminado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto 418, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 4º O tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte:
I – a competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e
II – qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni